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ADVOGADA ESPECIALIZADA EM DIREITO DE TRÂNSITO

Regra geral:

Os condutores e condutoras de veículos automotores deverão renovar o exame de aptidão física e mental com a seguinte periodicidade:

- A cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta).

 

- A cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta anos).

 

-A cada 3 (três) anos, para condutores ou condutoras com idade superior a 70 (setenta) anos.* PENALIDADES TRAZIDAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Toda vez que o proprietário de veículo automotor ou o condutor descumprir as regras contidas no Código de Trânsito Brasileiro (C.T.B.), poderá sofrer as seguintes punições pela autoridade de trânsito:

•Advertência por escrito.

•Multa.

•Suspensão do direito de dirigir.

•Cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

•Cassação da Permissão para Dirigir.

•Frequência obrigatória em curso de reciclagem.

* DAS INFRAÇÕES AUTOSSUSPENSIVAS

 

Você sabia que existem infrações de trânsito, que ao serem cometidas, a penalidade de suspensão do direito de dirigir é aplicada ao mesmo tempo que a penalidade de multa?

Ou seja, pela prática da infração de trânsito, você recebe a penalidade de multa + a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Podemos citar alguns exemplos:

* Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

 

* Artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 do CTB.

 

* Artigo 165-B do Código de Trânsito Brasileiro – Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no artigo 148-A do CTB.

 

* Artigo 165-C do Código de Trânsito Brasileiro - Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do artigo 148-A do CTB.

 

* Artigo 170 do Código de Trânsito Brasileiro - Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.

 

* Artigo 173 do Código de Trânsito Brasileiro - Disputar corrida.

 

* Artigo 174 do Código de Trânsito Brasileiro - Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

 

* Artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro - Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

 

* Artigo 176, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro - Deixar o condutor envolvido em sinistro (acidente de trânsito) com vítima de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

 

* Artigo 191 do Código de Trânsito Brasileiro - Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.

 

* Artigo 210 do Código de Trânsito Brasileiro - Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.

 

* Artigo 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro - transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento).

 

* Artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

 

I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

 

II - Transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

 

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

 

IV - (revogado);V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança.

 

* Artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro - Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.Nos exemplos citados acima, é importante ficar atento (a) para não ser surpreendido (a) com a suspensão do seu direito de dirigir!

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